Art. 287 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 287
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 287. A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.
Parágrafo único. Dispensa-se a juntada da procuração:
I – no caso previsto no art. 104;
II – se a parte estiver representada pela Defensoria Pública;
III – se a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei.
Em português claro
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