Art. 289 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 289

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 289. A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.

Em português claro

Explicação gerada por IA

Súmulas relacionadas

Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.