Art. 294 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 294
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Em português claro
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