Art. 294 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 294

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

Em português claro

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