Art. 297 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 297
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Em português claro
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