Art. 312 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 312
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
Em português claro
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