Art. 314 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 314
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
Em português claro
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