Art. 314 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 314

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

Em português claro

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