Art. 32 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 32
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento.
Em português claro
Explicação gerada por IASúmulas relacionadas
- Súmula 507 do STF
A ampliação dos prazos a que se refere o art. 32 do Código de Processo Civil aplica-se aos executivos fiscais.