Art. 32 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 32

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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  • Súmula 507 do STF

    A ampliação dos prazos a que se refere o art. 32 do Código de Processo Civil aplica-se aos executivos fiscais.