Art. 346 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 346

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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