Art. 354 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 354

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

Em português claro

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