Art. 359 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 359
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.
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