Art. 359 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 359

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

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