Art. 372 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 372
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Em português claro
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