Art. 372 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 372

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

Em português claro

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