Art. 376 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 376
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.
Em português claro
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