Art. 386 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 386

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.

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