Art. 40 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 40

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 40. A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960.

Em português claro

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