Art. 405 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 405

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

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