Art. 405 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 405
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.
Em português claro
Explicação gerada por IASúmulas relacionadas
Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.