Art. 407 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 407
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.
Em português claro
Explicação gerada por IASúmulas relacionadas
Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.