Art. 410 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 410

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 410. Considera-se autor do documento particular:

I – aquele que o fez e o assinou;

II – aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;

III – aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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