Art. 427 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 427
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 427. Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.
Parágrafo único. A falsidade consiste em:
I – formar documento não verdadeiro;
II – alterar documento verdadeiro.
Em português claro
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