Art. 43 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 43
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
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