Art. 432 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 432

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.

Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

Em português claro

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