Art. 434 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 434

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.

Em português claro

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