Art. 439 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 439
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 439. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.
Em português claro
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