Art. 444 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 444
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.
Em português claro
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