Art. 444 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 444

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

Em português claro

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