Art. 446 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 446
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas:
I – nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;
II – nos contratos em geral, os vícios de consentimento.
Em português claro
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