Art. 446 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 446

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas:

I – nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

II – nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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