Art. 448 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 448
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:
I – que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Em português claro
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