Art. 448 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 448

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

I – que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

Em português claro

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