Art. 450 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 450
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
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