Art. 456 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 456
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.
Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.
Em português claro
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