Art. 456 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 456

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.

Em português claro

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