Art. 463 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 463
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 463. O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público.
Parágrafo único. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.
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