Art. 463 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 463

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 463. O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público.

Parágrafo único. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.

Em português claro

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