Art. 469 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 469

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 469. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo único. O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos.

Em português claro

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