Art. 479 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 479

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

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