Art. 49 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 49
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 49. A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.
Em português claro
Explicação gerada por IASúmulas relacionadas
Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.