Art. 49 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 49

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 49. A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.

Em português claro

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