Art. 492 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 492
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Em português claro
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