Art. 492 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 492

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

Em português claro

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