Art. 500 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 500

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.

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