Art. 506 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 506

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

Em português claro

Explicação gerada por IA

Súmulas relacionadas

Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.