Art. 556 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 556
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
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