Art. 577 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 577

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 577. Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de 15 (quinze) dias para contestar.

Em português claro

Explicação gerada por IA

Súmulas relacionadas

Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.