Art. 588 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 588
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 588. A petição inicial será instruída com os títulos de domínio do promovente e conterá:
I – a indicação da origem da comunhão e a denominação, a situação, os limites e as características do imóvel;
II – o nome, o estado civil, a profissão e a residência de todos os condôminos, especificando-se os estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas;
III – as benfeitorias comuns.
Em português claro
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