Art. 619 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 619

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:

I – alienar bens de qualquer espécie;

II – transigir em juízo ou fora dele;

III – pagar dívidas do espólio;

IV – fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.

Em português claro

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