Art. 629 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 629
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 629. A Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, após a vista de que trata o art. 627, informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações.
Em português claro
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