Art. 632 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 632
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 632. Não se expedirá carta precatória para a avaliação de bens situados fora da comarca onde corre o inventário se eles forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do perito nomeado.
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