Art. 632 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 632

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 632. Não se expedirá carta precatória para a avaliação de bens situados fora da comarca onde corre o inventário se eles forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do perito nomeado.

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