Art. 645 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 645
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 645. O legatário é parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas do espólio:
I – quando toda a herança for dividida em legados;
II – quando o reconhecimento das dívidas importar redução dos legados.
Em português claro
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