Art. 645 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 645

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 645. O legatário é parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas do espólio:

I – quando toda a herança for dividida em legados;

II – quando o reconhecimento das dívidas importar redução dos legados.

Em português claro

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