Art. 658 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 658
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 658. É rescindível a partilha julgada por sentença:
I – nos casos mencionados no art. 657;
II – se feita com preterição de formalidades legais;
III – se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.
Em português claro
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