Art. 665 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 665
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 665. O inventário processar-se-á também na forma do art. 664, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.
Em português claro
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