Art. 665 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 665

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 665. O inventário processar-se-á também na forma do art. 664, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.

Em português claro

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