Art. 668 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 668
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 668. Cessa a eficácia da tutela provisória prevista nas Seções deste Capítulo:
I – se a ação não for proposta em 30 (trinta) dias contados da data em que da decisão foi intimado o impugnante, o herdeiro excluído ou o credor não admitido;
II – se o juiz extinguir o processo de inventário com ou sem resolução de mérito.
Em português claro
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