Art. 676 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 676
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.
Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.
Em português claro
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