Art. 688 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 688

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 688. A habilitação pode ser requerida:

I – pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

II – pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

Em português claro

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