Art. 688 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 688
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 688. A habilitação pode ser requerida:
I – pela parte, em relação aos sucessores do falecido;
II – pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Em português claro
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