Art. 690 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 690
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
Em português claro
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