Art. 690 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 690

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.

Em português claro

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