Art. 738 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 738
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 738. Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens.
Em português claro
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