Art. 738 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 738

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 738. Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens.

Em português claro

Explicação gerada por IA

Súmulas relacionadas

Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.