Art. 754 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 754
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 754. Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença.
Em português claro
Explicação gerada por IASúmulas relacionadas
Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.