Art. 765 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 765
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 765. Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando:
I – se tornar ilícito o seu objeto;
II – for impossível a sua manutenção;
III – vencer o prazo de sua existência.
Em português claro
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