Art. 765 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 765

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 765. Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando:

I – se tornar ilícito o seu objeto;

II – for impossível a sua manutenção;

III – vencer o prazo de sua existência.

Em português claro

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